TSTROT 1008843-18.2024.5.02.0000
A) recurso ordinário em ação anulatória ajuizada por membros da categoria econômica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Extinção do processo pelo tribunal regional
- B) recurso ordinário do sindicato obreiro
- Princípio da causalidade
- Impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa
Ementa
A) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. In casu, não merece reparo o acórdão regional, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto proferido em estrita consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, já membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação anulatória, visando à declaração de nulidade, total ou parcial, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, a ação anulatória foi ajuizada em 21/05/24, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque os Autores deram causa ao ajuizamento da ação. Recurso ordinário provido. C) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva e de dissídio coletivo, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. 2. Todavia, em que pese a clareza do disposto nos arts. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, e 292, § 3º, do CPC e dos precedentes da SDC desta Corte, adotados até então, acompanho a maioria dos membros da Seção, no sentido de não admitir a majoração, de ofício, do valor da causa em dissídio coletivo ou ação anulatória de cláusula coletiva, diante da inexistência de valor econômico estimável do bem jurídico que se buscou tutelar. Impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade: a) negar provimento ao recurso ordinário dos Autores; b) dar provimento ao recurso ordinário do Sindicato obreiro, para condenar os Autores, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais); II ¿ por maioria, vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a impossibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, no caso. Brasília, 2 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator