TSTAg-RR 0101656-50.2017.5.01.0034
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: revelia e confissão ficta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Revelia e confissão ficta
- Atraso à audiência
- Configuração de prejuízo do iter processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO À AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO DO ITER PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SDBI-1, DO TST. A OJ 245, da SDBI-I, do TST, dispõe que " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". Todavia, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. Isso em atenção aos princípios da simplicidade, da razoabilidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. No caso dos autos, há registro no acórdão regional que “a parte e seu advogado chegaram à sala de audiência quando já encerrada a assentada, e, portanto, após lavrada a ata na qual se consignou a ausência, o que deve ser mantido ante a preclusão temporal e em respeito ao princípio da segurança jurídica.” Julgados. A decisão Regional, tal como proferida, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do apelo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora