STJHC 1.016.047
Dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da pena e a não consideração de atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.
7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 900.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.
Tese
"1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).