TSTRR-Ag-RR 0020924-62.2020.5.04.0012
Julgamento ultra petita: participação em jantares
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra petita
- Participação em jantares
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 492 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 141 do CPC de 2015 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. À leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante na causa de pedir afirma que “o autor era compelido pela empregadora a realizar jantares com médicos, que iniciavam em torno das 20h e terminavam, em média, à 00h/1h da manhã, iniciando a jornada no outro dia no horário normal, ou seja, 07h30 da manhã. (...) No início, o autor realizava em torno de dois jantares por semana e, por último, reduziu para duas vezes por mês.” Assim, o Tribunal local, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e do adicional noturno a partir das 22h, arbitrando, para tanto, “que o autor participava de jantares duas vezes por semana, das 20h às 01h.”, extrapolou os limites da lide. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿julgamento ultra petita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 492 da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, no tocante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do adicional noturno decorrentes da participação do reclamante em jantares, sejam observadas as alegações apontadas na inicial e os limites da lide. Prejudicado o exame dos demais temas previstos no recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator