TSTRR-RR 0000410-64.2022.5.07.0035
Caixa bancário: intervalo de digitador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos de digitação
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de exclusividade nas atividades de digitação
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. Em face da possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal, ao interpretar o art. 72 da CLT, consolidou o entendimento de que "o caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SDI-1, DEJT 19/05/2017). Todavia, em mais recente posicionamento de 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a SDI-1, adotou o entendimento, acerca da distinção verificada com relação ao precedente anterior que passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se evidencia que o direito ao intervalo esteja assegurado por norma coletiva e, consequentemente, não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria, durante o período imprescrito, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado conforme requerido na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios