STJAgRg no AREsp 3.247.945
Estupro: prova judicializada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro
- Prova judicializada
- Palavra da vítima
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Não inerente ao tipo penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, mantendo condenação do agravante pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, diante de condenação fundada em prova produzida em juízo e na especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) pelo aproveitamento de relação de confiança, constitui fundamentação idônea e não inerente ao tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, a autoria e a materialidade do crime com base em elementos judicializados harmônicos, nos quais a palavra da vítima, corroborada por diálogos de WhatsApp e por depoimentos em juízo, assume especial relevância em delitos sexuais; a existência de anuência inicial não afasta a tipicidade quando presente dissenso expresso quanto à conjunção carnal.
4. Não há ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a condenação se apoia em provas produzidas sob contraditório; a pretensão de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) quando demonstrado o aproveitamento de relação de confiança para a prática do delito sexual, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar os elementos ordinários do tipo; inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal.
6. Em consonância com a jurisprudência consolidada, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.