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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000795-60.2023.5.22.0002

Execução: inocorrência da prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, consignou que a questão da inocorrência da prescrição intercorrente já foi examinada e decidida nos autos. Anotado no acórdão regional, inclusive, que a executada interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, os quais não foram providos. Nesse contexto, a pretensão de rediscussão da tese acerca da prescrição intercorrente esbarra no óbice intransponível da preclusão máxima, uma vez que a questão se encontra sob o manto da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A Corte Regional, ao entender pela impossibilidade de reexame, decidiu em estrita conformidade com o preceito constitucional citado, restando incólume o referido dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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