TSTAg-AIRR 0001214-51.2019.5.06.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Por intermédio da Liq Corp S.A
- (CONTAX S.A.), a partir de 03/11/2014
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância ao Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. Registre-se que o acórdão regional foi explícito no sentido de confirmar a litispendência reconhecida na sentença. Nesse sentido, destacou: “Da leitura da Reclamação Trabalhista, anteriormente proposta pela Demandante, autuada sob n. 0000419-07.2017.5.06.0010, verifica-se que foi pedido o reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Itaucard S.A. e, como consequência, enquadramento na categoria dos bancários, o direito ao recebimento de diferenças salariais e demais benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis a esses profissionais, tal como postulado na ação sob exame (...) o que se nota, na realidade, é que embora a Autora queira dar feições diferentes às Reclamações Trabalhistas por ela ajuizadas, reitere-se, o pedido é idêntico, ou seja, enquadramento como bancária com base no mesmo fato: prestação de serviços em atividade-fim do Banco Itaucard S.A. por intermédio da Liq Corp S.A. (CONTAX S.A.), a partir de 03/11/2014. Em outras palavras, a Autora repete a Ação Trabalhista com pequenas mudanças de contornos. E assim o faz por restar inconformada com a decisão proferida na Reclamação antes ajuizada, motivo por que mantenho intocada a Sentença”. 4. O acolhimento da preliminar de litispendência implica na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Frise-se que a comprovação dos requisitos da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC) constitui matéria fática, sobre a qual não cabe reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que concerne ao não enfrentamento das alegações autorais, em especial aquelas relativas à existência da relação de emprego por força da “subordinação virtual”, ou do enquadramento sindical como bancária/financiária à luz das funções que desempenhava, na medida em que tais questões têm relação com o mérito da controvérsia. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator