TSTEDCiv-EDCiv-RR 2156-40.2014.5.03.0008
Em suas razões de embargos de declaração, o BANCO VOTORANTIM S.A
- Direito do Trabalho
- Em suas razões de embargos de declaração, o BANCO VOTORANTIM S.A
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Transcendência
- Telemarketing
- Anotação na CTPS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO VOTORANTIM S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS (ATIVIDADE DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO). ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE HÁ ERRO MATERIAL NO JULGADO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do BANCO VOTORANTIM S.A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, com os pedidos decorrentes, e extinguir o processo com resolução do mérito. A reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que seja apreciado o pedido sucessivo de pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual de 6 horas (atividade de atendimento telefônico). Em suas razões de embargos de declaração, o BANCO VOTORANTIM S.A. argumenta que "os embargos de declaração formulados anteriormente pela embargada induziram esta Colenda Turma em erro, por fazê-la crer que havia sido formulado pedido de retorno dos autos à origem, o que não ocorreu em nenhum momento processual após a prolação da sentença". Pondera que, "por não se tratar de matéria de ordem pública, não há como se conhecer da questão de ofício, tão pouco afastar a preclusão que se operou no processo". Ao final, requer "que seja reconhecido o erro material e declarada preclusa a matéria quanto à horas extras decorrentes do exercício de função de telemarketing". Conforme está expresso no acórdão embargado, o pedido sucessivo formulado pela reclamante não foi apreciado na instância ordinária, exatamente porque, já na sentença, " foi deferido o pedido principal de reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, com o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços ". Logo, sendo reformado o acórdão do TRT para afastar o vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços, a consequência lógica é determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do pedido sucessivo, que decorre do vínculo estabelecido com a real empregadora (GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.). A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na própria decisão prolatada (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com a decisão que lhe desfavorável. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Telemarketing; Anotação na CTPS