TSTAg-RR 0011718-94.2016.5.18.0005
Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): acordo coletivo de 2007/2009
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Acordo coletivo de 2007/2009
- Diferença de complemento
- Óbice do art. 896 §1º-a, i, da CLT afastado
- CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ÓBICE DO ART. 896 §1º-A, I, DA CLT AFASTADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, afastado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prosseguir no exame do recurso de revista da reclamada. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE ¿ TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças da parcela ¿complemento da RMNR¿. Diante da improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas processuais a cargo da reclamante, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 3 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator