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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000547-78.2024.5.10.0104

Impugnação por meio recursal incabível: preclusão quanto aos temas: "assistência judiciária gratuita", "comissões

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Impugnação por meio recursal incabível
  • Vendas a prazo" e "comissões
  • Vendas canceladas"
  • Valor da causa
  • Incidência do óbice da súmula nº 422, item i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO POR MEIO RECURSAL INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO QUANTO AOS TEMAS: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO" E "COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS". 2. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO" E "COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS" E NEGA PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mera inadmissibilidade com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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