TSTAg-AIRR 0010037-54.2023.5.18.0002
Manutenção: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Manutenção
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade civil
- Dano extrapatrimonial e estético
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. O acórdão regional fixou moldura fática no sentido de que não houve contrato de terceirização de serviços entre a primeira e a segunda ré. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SbDI-I), ente uniformizador da jurisprudência interna deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Sobre a matéria, o TRT manteve a decisão do Juízo de primeiro grau e consignou a observância do caráter punitivo e pedagógico, do porte econômico do empregador, e dos impactos sociais do fato jurídico para fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Da mesma forma, apontou-se a observância do contexto fático na análise do importe devido por dano estético. Nesses termos, o Tribunal Regional manteve a fixação da indenização por dano extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por dano estético em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Com base no contexto consolidado pela instância soberana na análise de provas, não se afere que o valor fixado seja desproporcional à moldura fática, tampouco irrisório, em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PENSÃO MENSAL. PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O acórdão regional aponta que, em laudo complementar, o perito judicial atestou a ausência de impedimento médico-ocupacional na aptidão laboral do autor. 2. Para concluir pela configuração de prejuízo na capacidade laboral do demandante, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, impossível de revisão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator