TSTAg-AIRR 20462-67.2017.5.04.0382
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO DE CALÇADOS BOTTERO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática ( per relationem ) agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na falta de dialeticidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST), visto que o acórdão aplicou a responsabilidade solidária ante a constatação de grupo econômico e a parte tece argumentos para afastar a responsabilidade subsidiária em razão de terceirização. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a, da CLT. A parte não tece argumentos tendentes a afastar os óbices processuais identificados (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico