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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010630-30.2023.5.03.0090

Legitimidade ativa: sindicato

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a legitimidade ativa do sindicato, concluindo que “o sindicato autor pleiteia, em nome próprio, direito alheio, uma vez que formulou, na peça de ingresso, o pleito pelo pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade e seus consectários, em favor de 15 substituídos (...) restando patente a homogeneidade do direito pretendido.” A Corte local registrou que “a necessidade de apuração da extensão do dano supostamente imposto a cada um dos substituídos constantes da referida lista não tem o condão de alterar a natureza das parcelas, de individuais homogêneas (porque de origem comum), para meramente individuais.” Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NORMA COLETIVA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio calcado exclusivamente na alegação de violação dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Ocorre que a alegação de violação dos referidos artigos é impertinente ao debate, uma vez que não tratam das matérias discutidas nos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “durante o exercício de suas atividades, os empregados substituídos adentravam as frentes de lavra, em proximidade aos locais de armazenamento de explosivos, onde se expunham ao risco decorrente de explosões”. De fato, a Corte local consignou: “apurou-se a existência de platôs de carregamento de produtos químicos de mistura explosiva, em locais próximos às movimentações de equipamentos móveis de mina, operados pelos substituídos.” Nesse contexto, o e. TRT, considerando que a exposição ao agente inflamável era habitual, concluiu por devido o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, consignando que “a permanência de que trata o art. 193 da CLT tem o sentido de habitualidade, ou seja, de que haja um contato do laborista com o agente perigoso, em decorrência da própria dinâmica do trabalho do empregado, o que se verificou no caso em exame, tendo a perita apurado que era habitual a exposição dos substituídos aos riscos advindos dos explosivos utilizados pela ré.” Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Essa Corte possui entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade detém natureza jurídica de “salário condição”, ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições perigosas, enquanto perdurar tal condição. Sendo assim, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, estando o trabalhador afastado de suas atribuições e, via de consequência, não se submetendo às condições nocivas que ensejaram o pagamento do adicional de periculosidade, não se justifica a continuidade do adimplemento da parcela. Ocorre que, no que tange ao pleito relativo à delimitação da condenação ao período em que houve efetiva exposição, a parte não detém interesse recursal, porquanto o Tribunal Regional registrou que “a r. sentença já determinou, claramente, sejam deduzidos os períodos de afastamento como de lay off da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade (fl. 4852, último §), ficando devidamente registrado, ainda, que, por se tratar de demanda coletiva, em sede de liquidação de sentença, a situação funcional de cada um dos substituídos deve ser avaliada, no tocante à apuração do período contratual não prescrito, dias trabalhados e de afastamento do trabalho (o que, por lógico, inclui os eventuais períodos de licenças médicas)”. Ressalta-se, por oportuno, que, quanto às parcelas vincendas e inclusão do adicional em folha de pagamento dos substituídos, o Regional entendeu aplicável subsidiariamente o art. 323 do CPC, por se tratar de prestações sucessivas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Assim, enquanto perdurarem as condições de trabalho executado sob condição perigosa, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial n° 172, da SBDI-1, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por fim, no que tange à inclusão do adicional de periculosidade no cálculo das férias, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n° 191 do TST, pelo que não merece reparos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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