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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 910-10.2023.5.06.0008

Sumaríssimo: benefício da justiça gratuita indeferida no acórdão recorrido

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita indeferida no acórdão recorrido
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. Os documentos de fls. 135/146 não comprovam a insuficiência econômica da recorrente em arcar com as despesas do processo, na medida em dizem respeito ao período de 2020 até 2022 e o recurso ordinário foi apresentado em abril de 2024. Cabia, portanto, à reclamada apresentar documentação atualizada para comprovar a sua situação de incapacidade financeira. Assim, a decisão do TRT que indeferiu o pedido feito pela reclamada de concessão de gratuidade de justiça por considerar que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica, motivo pelo qual não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, considerando-o deserto, não merece reparos, pois se encontra em consonância com o item II da Súmula n. 463 ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.

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