TSTRR 0010544-48.2021.5.15.0073
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §º 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 899, §º 10, da CLT, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Dessa forma, o art. 20 da Resolução nº 221 do TST, que editou a Instrução Normativa nº 41, estabelece que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §º 10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator