TSTEmb-Ag-RR 11324-84.2016.5.15.0130
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- O que não se enquadra na disciplina do inciso II do artigo 894 da CLT
- O outro é acórdão da mesma Turma prolatora do acórdão embargado
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de embargos, faz-se referência a dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho: um julgado corresponde a decisão monocrática da Relatoria no Tribunal Superior do Trabalho – o que não se enquadra na disciplina do inciso II do artigo 894 da CLT; o outro é acórdão da mesma Turma prolatora do acórdão embargado – o que também não autoriza a admissão de embargos à SbDI I por divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI I). Também não se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, destacando-se que a documentação apresentada estava incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em descompasso com a tese firmada em precedentes de observância obrigatória (temas 246 e 1118). Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação