TSTAIRR 0000597-51.2019.5.13.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Competência material da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Dispensa posterior ao pedido de recuperação judicial
- Natureza extraconcursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS VIOLAÇÕES APONTADAS E O FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte agravante não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a recorrente, não obstante a demonstração do prequestionamento da controvérsia, deixou de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão Recorrida e os motivos pelos quais entende violado o art. 5.º, II e XXXVI, da CF/88, visto ter apontado a alegada ofensa apenas em epígrafe, conforme se verifica de fls. 958. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator