TSTRR 146-10.2017.5.05.0025
Sociedade de economia mista: sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregado admitido anteriormente à CF/1988
- Ausência de concurso público
- Dispensa imotivada
- Validade
- O eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da dispensa imotivada de empregado público de sociedade de economia mista admitido há mais de cinco anos da Constituição Federal mediante aprovação em concurso público. 2. O eg. TRT reformou a r. sentença que declarou a nulidade de dispensa do empregado em razão da ausência de motivação. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . 3. Observa-se que, ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 4. No presente caso , a decisão do regional que declarou a nulidade da dispensa imotivada do autor encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO.", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Custas em reversão, pelo autor, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (pág. 518).
Indexação
Dispensa Discriminatória; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional