TSTRR 0020722-35.2022.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Ônus da prova da prestação de serviços
- Empresa privada
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez negada pela suposta tomadora dos serviços a prestação de labor em seu benefício, permanece com o autor o ônus de provar que a empresa foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, pela simples existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Contudo, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da contratante, sendo indispensável a prova inequívoca da prestação do labor, pelo autor. Julgados. Decisão regional reformada para julgar improcedente a demanda com a ora Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação à reclamada ¿OI S.A. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL¿. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios