TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100767-98.2022.5.01.0203
Professora: atividades de docência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Professora
- Atividades de docência
- Alegação de omissão quanto à suspensão do processo
- Diz que o caso tem aderência ao tema
- O referido óbice processual impede o conhecimento da matéria no TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ENQUADRAMENTO. PROFESSORA. ATIVIDADES DE DOCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 99 DA TABELA DE IRR Foi negado provimento ao agravo mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto à determinação de suspensão dos processos que tratam do Tema 99 da Tabela de IRR do TST. Diz que o caso tem aderência ao tema. Não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 99 da Tabela de IRR: “O empregado que efetivamente exerceu atividades de docência deve ser enquadrado como professor independentemente da nomenclatura do cargo para o qual foi contratado ou do cumprimento dos requisitos formais referentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação?” Por outro lado, foi negado provimento ao agravo porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O referido óbice processual impede o conhecimento da matéria no TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora