Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.463

Extorsão majorada: aditamento da denúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Extorsão majorada
  • Aditamento da denúncia
  • Cerceamento de defesa não verificado
  • Violação não verificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Há três questões em discussão: (1) saber se o aditamento da denúncia, que passou a enquadrar os fatos inicialmente descritos como roubo para extorsão majorada, configura violação do art. 384 do CPP; (2) saber se o indeferimento da oitiva do corréu, de suposto policial civil que teria emprestado o veículo aos denunciados e da expedição de ofício à Polícia Civil, caracteriza cerceamento de defesa;; (3) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.

3. O aditamento da denúncia que apenas corrige a capitulação jurídica dos mesmos fatos, sem alteração das circunstâncias descritas na narrativa acusatória, não caracteriza violação do art. 384 do CPP.

4. Incumbe ao réu, em sua resposta preliminar à acusação, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, ressalvada hipótese de necessidade superveniente devidamente justificada, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Ademais, não há nulidade na impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha, pois ele manifestou a intenção de não depor e a defesa teve acesso ao seu depoimento na ação penal desmembrada, cujo teor, inclusive, foi juntado em alegações finais. Do mesmo modo, a oitiva de policial civil e a expedição de ofício foram consideradas desnecessárias, diante da existência de provas suficientes de que os réus estavam em falsa viatura, o veículo era roubado e ostentava placa clonada, o que afasta a pertinência das diligências requeridas.

6. O art. 155 do CPP veda condenação motivada exclusivamente em elementos informativos, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão recorrido fundamnta-se em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.

7. Evidenciado, a partir do acervo probatório, que o réu se encontrava na falsa viatura em que foram apreendidos objetos de uso policial e que se apresentou à vítima como delegado, enquanto o comparsa trajava uniforme da Polícia Civil, está evidenciada sua adesão consciente a o crime de extorsão. A pretensão absolutória demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.