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Jurisprudências

TSTARR 1000690-59.2017.5.02.0511

Legitimidade ativa ad causam: ministério público do trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Ministério público do trabalho
  • Interesses individuais homogêneos
  • Dicção dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal
  • Dano moral coletivo
  • Revista com contato físico no corpo dos empregados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada peloMinistério Públicodo Trabalho, em que se objetiva proteger osdireitosdos empregados da reclamada, quanto à realização de revistas pessoais com contato físico . 2. A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a função de defender os interesses da sociedade, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dicção dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o artigo 82, I, do CDC estabelece que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a ação coletiva. 3. Não bastasse, o artigo 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União para propor ação civil pública visando à proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". 4 . Na hipótese , por versar o caso sobredireitosindividuais homogêneos, justifica-se a plena atuação doMinistério Públicona sua proteção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA COM CONTATO FÍSICO NO CORPO DOS EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO. DESPROVIMENTO. 1. O dano moral coletivo configura-se quando as lesões causadas pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais e alcançam grupo de pessoas ou toda a coletividade em abstrato. Prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não configura ato ilícito a revista realizada pelo empregador em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e com impessoalidade. Precedentes. 2. Todavia, a situação dos autos distingue-se daquelas em que há simples revista visual de bolsas e sacolas dos empregados porque registra o acórdão regional ter ocorrido lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo, com a indenização daí decorrente. 3. Consignou-se que a prova oral demonstrou a realização de revistas pessoais dos empregados, não só em bolsas, mochilas e armários, mas também com contato físico, o que extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Uma das testemunhas afirmou que havia inclusive toque no sutiã das empregadas. 4. Dessa forma, afastadas as violações indicadas, correto o trancamento da revista, devendo ser mantida a condenação da reclamada em dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL COLETIVO. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Colegiado Regional, sanando omissão via embargos declaratórios, retirou a premissa do uso de bastão de detector de metais na revista dos empregados pela empresa reclamada. Desse modo, inviável a análise das alegações recursais sob este prisma por ausência de interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. PERÍODO APÓS AGOSTO DE 2016. REVISTA DE PERTENCES E OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. SÚMULA Nº 333. NÃO CONHECIMENTO. 1. O MPT alega que a revista visual dos pertences dos empregados na saída do trabalho, sem contato físico, também gera dano moral coletivo. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que não configura ato ilícito a revista realizada pelo empregador em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e com impessoalidade. Precedentes da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos , foi registrado pela egrégia Corte Regional que, a partir de agosto de 2016, a revista praticada pela reclamada não mais envolvia contato físico, ocorrendo , apenas , a fiscalização visual de bolsas e pertences dos empregados que optavam por não utilizar dos armários disponibilizados, não ensejando, assim, o pagamento de compensação por dano moral. 4. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. REVISTA DE PERTENCES E OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. CONTATO FÍSICO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Afixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. O artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a alterar o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. 3. Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. A atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fator relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao se reportar à conduta culposa da empresa Reclamada, que justificou sua condenação em danos morais coletivos, consignou que , até julho de 2016 , a reclamada efetuava revista nos pertences e objetos pessoais dos trabalhadores que saiam da empresa mediante contato físico. 6. Em vista disso, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa (seu capital social no valor de R$1.860.000,00) e a finalidade educativa da sanção, a Corte de origem reputou que seria adequado reduzir o valor da compensação por danos morais coletivos de R$500.000,00 para R$150.000,00. 7. Em vista de todos os parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional e considerada a atualização monetária do quantum já fixado, que fará atingir o montante aproximado de R$272.731,82 (2025), conclui-se que o arbitramento revela-se adequado e não merece majoração . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conhecer do seu recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho.

Indexação

Atos Discriminatórios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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