TSTRRAg 21260-55.2019.5.04.0221
Rito sumaríssimo: dispensa porjusta causa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Dispensa porjusta causa
- Férias e décimo terceiro salário proporcionais
- Verbas indevidas
- Reconhecimento
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 171 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao pagamento deférias proporcionaisem caso de dispensa porjusta causajá não comporta mais debate nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 171 do TST. De igual modo, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado porjusta causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que faz jus a parte reclamante às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido porjusta causa, divergindo da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) quanto ao tema "honorários advocatícios", negar-lhe provimento; (a.2) quanto ao tema "dispensa por justa causa - férias e décimo terceiro salário proporcionais - verbas indevidas", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "dispensa por justa causa - férias e décimo terceiro salário proporcionais - verbas indevidas" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais e reflexos em FGTS em decorrência da dispensa porjusta causa. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 632,47, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios