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Jurisprudências

TSTRR 10550-51.2017.5.03.0163

Contagem de Minutos Residuais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS –MINUTOS RESIDUAIS –LANCHE, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 –SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do TST considera tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado com lanche, troca de uniforme, colocação de EPI’, bem como o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando somados ultrapassam o limite de 10 (dez) minutos diários. Incidência das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade às Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, despendidos pelo Reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e descolamento interno, a serem apurados em liquidação de sentença.

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