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Jurisprudências

TSTAIRR 1203-50.2019.5.20.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Ausência de juntada de acordo de compensação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme determinação do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não cumpriu ao referido preceito, pois, tendo deixado de opor os embargos de declaração, deixou de transcrever o trecho da petição em que teria pedido a manifestação do Regional, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, tendo se limitado à indicação do excerto do acórdão do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, a compensação mensal da jornada passou a ser admitida mediante acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º, da CLT), e o banco de horas semestral mediante acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT), permanecendo a compensação anual condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada pretende o reconhecimento de regime de compensação anual, o que pressupõe a existência de pactuação coletiva específica. O Regional, contudo, consignou expressamente a inexistência de acordo de compensação nos autos, determinando a apuração das horas extras sem compensação. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demanda o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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