TSTAIRR 0001433-37.2022.5.12.0025
Adicional de transferência: permanência do empregado em alojamento da empresa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Permanência do empregado em alojamento da empresa
- Dano moral
- Alojamentos fornecidos pela empresa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se a permanência do empregado em alojamento da empresa caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. A disposição contida no caput do art. 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de “mudança de domicílio” para ficar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar. No caso, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória. Ao contrário, o Regional foi categórico ao consignar que “não houve mudança de domicílio da parte autora”. Logo, ficou claro que não se caracterizou a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. 2. DANO MORAL. ALOJAMENTOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional, de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório quanto às condições inadequadas dos alojamentos fornecidos pela empresa, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual a parte não se desincumbiu, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora