TSTAg-AIRR 0001553-16.2024.5.17.0011
Não impugnação no agravo de instrumento
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Não impugnação no agravo de instrumento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante, ao interpor o agravo de instrumento, trouxe em suas razões alegações relacionadas com o mérito da questão debatida, arguindo a incompetência desta Especializada para o processo e julgamento da causa. 2. Não se insurgiu, contudo, quanto ao fundamento da decisão agravada que, ao denegar seguimento ao recurso de revista, impôs o óbice relacionado com o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de modo que deve ser mantida a decisão ora agravada, visto que é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho