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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.868

Dosimetria: atenuante genérica do art. 66 do código penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Atenuante genérica do art. 66 do código penal
  • Teoria da co-culpabilidade
  • Impossibilidade de aplicação, no caso

Ementa

PENAL. FURTO DE PEÇAS DE ESQUADRIAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que "a teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC n. 172.505/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1º/7/2011).

2. "A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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