TSTRR 20282-50.2020.5.04.0801
Motorista de ônibus: transporte intermunicipal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motorista de ônibus
- Transporte intermunicipal
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada que excede o limite de 8 horas diárias
- Norma coletiva
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou a existência de labor em turnos ininterruptos de revezamento e considerou inválida a norma coletiva que estabelecia a jornada de trabalho para 8 (oito) horas diárias, porque existia efetivamente a prestação de jornadas superiores a 8 (oito) horas. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. 1. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional consignou a existência de labor em turnos ininterruptos de revezamento e considerou inválida a norma coletiva que estabelecia a jornada de trabalho para 8 (oito) horas diárias, porque existia efetivamente a prestação de jornadas superiores a 8 (oito) horas. Deferiu horas extras excedentes da sexta diária. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 prestigiou a negociação coletiva e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente, no particular. 2. HORAS EXTRAS. ANTES E DEPOIS DAS VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DE 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reputou válida a negociação coletiva que não desrespeita direitos indisponíveis. 2. No caso presente, a negociação coletiva estabeleceu 30 minutos como tempo de acréscimo, considerado " c omo suficientes para a assunção das funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas na garagem" (cláusula convencional transcrita no acórdão regional). 3. O tempo acrescido pela via negocial objetivou tornar desnecessária a discussão e prova referente ao período de preparativo e devolução do veículo, de modo que o deferimento de vinte minutos adicionais com fundamento em prova testemunhal despreza o que foi negociado coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas como extras, bem como 20 minutos adicionais ao negociado coletivamente como "tempo à disposição".
Indexação
Duração do Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Valor da Causa