TSTAIRR 0010078-26.2019.5.03.0019
Banco de horas: descumprimento de requisito prévio pactuado em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Descumprimento de requisito prévio pactuado em norma coletiva
- Impossibilidade de verificação da regularidade das compensações
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Redução e fracionamento mediante negociação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PRÉVIO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COMPENSAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação, ao fundamento de que a ré não demonstrou que tenha observado o requisito disposto na norma coletiva no sentido de que é obrigatória a realização de assembleia de trabalhadores para a discussão acerca do regime de compensação das horas extras com folgas e que os cartões de ponto não indicação as horas extras prestadas para fins de compensação, o que impede verificar a regularidade do procedimento. Nessa medida, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a norma coletiva foi desrespeitada e que os controles de jornada possibilitam a averiguação da regularidade das compensações, expediente vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST. Ressalta-se que a hipótese dos autos é diversa daquela versada no Tema 1046, uma vez que não se cuida de aqui de invalidação da cláusula da norma coletiva referente à compensação de jornada, mas sim de descumprimento do pactuado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE EXTRAPOLADA A JORNADA PACTUADA NO ACÓRDO COLETIVO. SÚMULAS 126 E 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que reduzido e fracionado o intervalo intrajornada. Todavia, ao constatar que o intervalo intrajornada normativo não era devidamente respeitado, condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra, apenas nos dias em que a jornada de trabalho extrapolou o limite previsto na norma coletiva. Assim ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada irregularmente usufruído, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST, cabendo ressaltar que o contrato de trabalho do autor foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ademais, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir que o intervalo intrajornada era usufruído na forma prevista em norma coletiva, expediente vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, não há se falar em ofensa à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, isso porque o acórdão regional não afasta a norma coletiva, tampouco a limita a sua validade à vigência da Lei nº 13.103/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS E DSR’S. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 896, “A”, “B” OU “C”, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em seu recurso de revista, a parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou contrariedade a súmula do TST e ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, razão pela qual resta inviabilizado o processamento do apelo Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional, em que determinada a incidência de IPCA-E acrescido de juros de mora, na fase pré-judicial, e apenas da Selic como fator unitário de correção, a partir do ajuizamento da ação, está em consonância com a decisão do STF no julgamento da ADC 58 e 59. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a procedência parcial da demanda, não há falar em inversão do ônus de sucumbência a favor da reclamada. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência ao encargo do autor, verifica-se que o trecho destacado nas razões do recurso de revista não trata da matéria, desse modo, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. DEDUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA OJ 415 DA SBDI-I DO TST EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nota-se, da simples leitura do acórdão, que o regional consignou que a observância à OJ 415 do TST já foi determinada em sentença, conforme pleiteado pela agravante, carecendo de novo pronunciamento a respeito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010078-26.2019.5.03.0019, em que é AGRAVANTE VIACAO SIDON LTDA e é AGRAVADO MONICA MARIA SOUZA. A parte interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual o colegiado manteve a sentença que declarou inválido o regime de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Contraminuta vem aos autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Juros