TSTAIRR 0101124-42.2017.5.01.0401
Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de viabilizar o processamento de recurso de revista cujo seguimento fora negado com fundamento no art. 896, “a”, “c”, § 1º-A, I, II, e § 7º, da CLT, e nas Súmulas nos 297, 126, 367, II, e 333, todas do TST. 2 - A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante indicou corretamente a hipótese de cabimento do recurso de revista e cumpriu os requisitos de admissibilidade na elaboração de sua minuta a despeito da negativa de seguimento pelo Tribunal de origem. 3 - O agravante, todavia, não impugna de modo específico nenhum dos fundamentos da decisão denegatória e limita-se a afirmar genericamente que os requisitos do art. 896 da CLT, foram observados, uma vez que teria havido clara indicação das normas violadas e da divergência jurisprudencial. 4 - A dissociação entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória do Regional faz com que o recurso não atenda ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Por incidir o óbice processual do referido enunciado sumular, está prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator