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Jurisprudências

TSTRRAg 1000645-50.2017.5.02.0254

Julgamento preferencial: matéria prejudicial

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Matéria prejudicial
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Realização de prova técnica
  • Horas extras
  • Acordo de compensação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PARA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES PERICULOSAS. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, asseverado que "o procedimento adotado pela origem não cerceou o direito de defesa do autor na medida que há nos autos elementos necessários para a solução da lide, sendo contraproducente a produção de prova testemunhal sobre matéria a qual o juiz já possui convicção formada". 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da oitiva testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz entendeu que a prova técnica realizada seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Cerceamento de Defesa; Acordo Tácito / Expresso; Horas Extras

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