TSTAg-AIRR 10612-30.2017.5.03.0054
Horas de transbordo: não abrangidas pela norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas de transbordo: não abrangidas pela norma coletiva
- Inaplicabilidade do tema 1046/STF
- Tempo à disposição do empregador caracterizado
- Denominado como horas de transbordo
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRANSBORDO: NÃO ABRANGIDAS PELA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046/STF. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR CARACTERIZADO. 1. O acórdão regional consignou que, o tempo de espera de um transporte para o outro ("troca de ônibus, em 20min na chegada e 20min na saída" ) – denominado como horas de transbordo – caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras. Reconheceu também que a cláusula coletiva invocada não tratou da matéria, razão pela qual inaplicável a tese firmada no Tema 1046/STF. 2. Diante das premissas de fato e dos contornos jurídicos do feito, não há como se reconhecer violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade às Súmulas do TST apontadas. Mantêm-se, portanto, os óbices processuais já erigidos no despacho de admissibilidade, porquanto não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a súmula vinculante nem a súmula de jurisprudência uniforme do TST, tampouco violação direta a dispositivos constitucionais ou legais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.