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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12290-09.2017.5.15.0002

Nulidade processual em face da decisão unipessoal

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual em face da decisão unipessoal
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Nulidade da prova pericial
  • Ausência de vistoria in loco no local de trabalho
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III E IV, "A", DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte reclamada entende como premissa da interposição de um recurso, que este seja julgado por um Colegiado . Afirma ser clara a Súmula 281 do STF sobre a necessidade de se exaurir a instância ordinária e que o julgamento monocrático ocorreu fora das hipóteses do art. 1.011, II, do CPC. II. Não há nulidade a ser declarada, pois a a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC e a Súmula nº 281 do STF se refere ao exaurimento da instância para a interposição de recurso extraordinário perante o STF, sem que se fira regras processuais sobre o julgamento de forma unipessoal, na forma como previsto na legislação. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser desnecessária a vistoria do perito no local de trabalho quando os demais elementos de prova forem suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre a questão e o trabalho técnico não é invalidado pela ausência de perícia in loco. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POSTERIOR À EC Nº 45/2004. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de se aplicar a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República aos acidentes, ou equiparados, ocorridos após a vigência da EC nº 45/2004 e de que a contagem do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão. II. Não há elemento no acórdão regional que possibilite dar guarida à alegação de que a ciência da impossibilidade laboral se deu em 04/07/2013. III. Não é possível, assim, reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU DE INSALUBRIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS INALTERADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não há elemento no acórdão regional que possibilite dar guarida à alegação sobre estar demonstrado que a parte autora não trabalhou exposta a risco ou que agentes insalubres foram neutralizados mediante EPI. II. Não alterada a condenação quanto aos adicionais mencionados, resulta inviável, por consequência, reformar a decisão quanto aos honorários periciais. III. Por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, não se reconhecer ser a causa transcendente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não há elemento no acórdão regional que ampare a pretensão da parte recorrente de que se declare a doença como de origem degenerativa e multicausal. II. No aspecto, há o registro no acórdão regional de que no laudo pericial se atestou que a doença tem nexo de causalidade com o trabalho. III. Além disso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, foram considerados, para o julgamento, vários elementos de prova registrados no acórdão regional (exames médicos periódicos realizados anualmente, as fichas de entregas de EPIs e o PPP), bem como ressentiu-se da falta de laudos ergonômicos, ordens de serviço, PCMSO, PPRA, diálogos de segurança, pausas durante a jornada de trabalho, ginástica laboral ou rodízio de funções. IV. Analisados os aspectos descritos no acórdão regional, a causa não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há clara inovação recursal, pois a parte recorrente sustenta, no agravo interno, que a redução da jornada, com redução salarial, e a redução do intervalo intrajornada estariam previstos em norma coletiva, inexistindo, no recurso de revista, tal alegação. II. Em razão do reconhecimento de óbice processual, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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