TSTAg-RR 0000027-66.2023.5.05.0016
Intervalo intrajornada: diferenças salariais em razão do período suprimido
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Diferenças salariais em razão do período suprimido
- Jornada diária de 6 horas
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi provido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da concessão de apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada. Não obstante, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante estava submetido a uma jornada de 6 horas diárias, tendo a Corte de origem reputada correta a sentença em que reconhecida a fruição da pausa intervalar de 15 minutos. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Sendo a jornada de trabalho de 6 horas diárias, a concessão de 15 minutos de intervalo intrajornada, como ocorrido no caso concreto, obedece ao disposto no artigo 71, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamada; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do Autor. Custas inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator