STJAgRg no AREsp 3.007.967
Crimes militares: concussão e roubo impróprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crimes militares
- Concussão e roubo impróprio
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO E ROUBO IMPRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de nulidade na colheita de elementos probatórios, necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta a inexistência de reexame de provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, além de apontar contradições testemunhais e insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica; e (ii) a suficiência e validade das provas que embasaram a condenação do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos.
5. A condenação do agravante foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas, relatório de abordagem, quebra de sigilo telefônico e apreensão de aparelho celular utilizado na prática dos crimes, elementos que corroboram a narrativa acusatória.
6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Pequenas contradições nas declarações das vítimas, especialmente em casos envolvendo ameaça e coação, não retiram a credibilidade de seus relatos, quando corroborados por outros meios de prova.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de argumentos novos e relevantes para a reforma de decisões monocráticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A análise de alegações que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviabilizada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Pequenas contradições nas declarações das vítimas não afastam a credibilidade de seus relatos, quando corroborados por outros elementos probatórios. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Tese
1. A análise de alegações que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviabilizada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Pequenas contradições nas declarações das vítimas não afastam a credibilidade de seus relatos, quando corroborados por outros elementos probatórios. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.