TSTAg-AIRR 0010202-59.2023.5.18.0016
Rito sumaríssimo: responsabildiade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabildiade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação da decisão denegatória do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Compete à parte impugnar de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o juízo de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada foi firmado na ausência de análise da legitimidade da reclamada sob o enfoque da Súmula nº 331, IV, a qual mantida com base na teoria da asserção. 3. No agravo de instrumento, a parte reiterou suas razões recursais acerca da impossibilidade de sua condenação subsidiária, argumentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator