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Jurisprudências

STJAREsp 2.617.137

Honorários de sucumbência: base de cálculo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico inestimável
  • Adequada a fixação por equidade
  • Necessidade de majoração do quantum

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ADEQUADA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Na origem, trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais em que o Tribunal a quo manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade no valor total de R$ 3.000,00, em razão de sucumbência recíproca, considerando: baixa complexidade da demanda, reconhecimento pela parte ré de débito real de R$ 1.933,45 e a desconexão entre o valor nominal do lançamento impugnado e qualquer obrigação patrimonial efetiva.

2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do reclamo, no qual se alega: a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade pela devolução dos autos para juízo de retratação e critérios de fixação dos honorários de sucumbência (art. 85 do CPC), com pedido de aplicação do Tema 1.076/STJ ou, subsidiariamente, majoração do valor arbitrado por equidade.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há nulidade na devolução dos autos ao órgão fracionário para juízo de retratação; e (iii) no caso concreto, na fixação dos honorários de sucumbência, incide a regra prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou a apreciação equitativa do § 8º, inclusive quanto à possibilidade de majoração do quantum por manifesta irrisoriedade.

III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura. O acórdão enfrentou de modo direto e claro as teses suscitadas, explicitando as razões de manter a fixação equitativa dos honorários e, nos embargos de declaração, reafirmou a suficiência da prestação jurisdicional.

5. A devolução dos autos ao órgão fracionário para eventual adequação à tese repetitiva superveniente observa a sistemática dos precedentes vinculantes (art. 1.040, II, do CPC). Mantido o acórdão, adequada a remessa dos autos ao STJ (art. 1.041 do CPC).

6. Na ausência de proveito econômico mensurável, incide a excepcionalidade do art. 85, § 8º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários por equidade. O Tema 1.076/STJ exige observância dos percentuais legais quando mensuráveis os valores de condenação, causa ou proveito econômico, mas não afasta a equidade nas hipóteses legalmente excepcionais.

7. A qualificação jurídica do proveito econômico, para fins do art. 85 do CPC, consubstancia questão de direito, não atraindo, por si, o óbice da Súmula 7/STJ. A readequação do quantum fixado por equidade é possível nesta instância quando a irrisoriedade ou a exorbitância se revelarem de plano.

8. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e à luz da equidade, aplicada ao caso sub judice, a verba fixada na origem (três mil reais) revela-se manifestamente irrisória, impondo-se a sua majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cujo patamar é condizente com os parâmetros legais e a realidade econômica do caso.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e majorar os honorários de sucumbência para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do patrono da parte ora recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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