TSTAg-AIRR 101939-15.2017.5.01.0021
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Ônus da Prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada, em face de decisão monocrática em que se considerou ausente a transcendência da causa e, em consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, em que se discutiu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de Ente Público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do Município não foi mantida com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela organização social, mas em premissas fáticas que evidenciam conduta omissiva própria do ente público e nexo causal com o inadimplemento. O Tribunal Regional registrou que a primeira reclamada alegou ter deixado de cumprir as obrigações trabalhistas em razão da inadimplência do Município, que teria rescindido unilateralmente o contrato de gestão e retido verbas que seriam destinadas à contratada, circunstância não impugnada especificamente pelo ente público. 5. Diante desse quadro fático, a decisão monocrática, ao manter a responsabilidade subsidiária do Município, afinou-se às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, que admitem a responsabilização do ente público quando demonstrado comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, mas de situação em que a parte agravante apresenta argumentos contrários a teses de aplicação vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova