STJAgInt no AREsp 3.268.698
União estável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- União estável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2018, decretou a dissolução e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o período reconhecido e determinou a partilha de saldos bancários, poupança e investimentos existentes no período da união, a serem apurados em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica do óbice de inadmissibilidade; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para ampliar o período da união estável à luz do art. 1.723 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela Presidência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a união estável em período anterior ao fixado pelo acórdão recorrido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando as razões do agravo em recurso especial impugnam especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.354/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando as razões do agravo em recurso especial impugnam especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.