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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000322-07.2023.5.09.0303

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Servente de limpeza nas instalações do TRT de foz de iguaçu
  • Decisão regional em conformidade com o item II da súmula nº 448 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO TRT DE FOZ DE IGUAÇU. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Ao contrário do alegado pela reclamada, o entendimento adotado pela Corte regional, e mantido no acórdão ora embargado, encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Assim, constou, de forma expressa no acórdão embargado, que a autora, servente de limpeza, “higienizava e recolhia lixos de banheiros de uso público em geral, sendo que a exposição ao risco ocorria todos os dias de trabalho (...) e os EPIs fornecidos não eram adequados e suficientes (...)”. Consignou ainda que “o perito destacou que havia mais de 14 vasos sanitários e mictórios nos banheiros e que mais de 100 pessoas fazem uso das instalações diariamente”. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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