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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.061.700

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: alegada ofensividade e contradição entre absolvição por tráfico e condenação pelo delito de armas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA OFENSIVIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, incidindo a Súmula 282/STF.2. Não se aplica a jurisprudência que admite o prequestionamento implícito, pois ausente análise da tese jurídica no acórdão recorrido.3. A alegada contradição entre a absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida na instância ordinária, o que atrai novamente a incidência da Súmula 282/STF.4. A pretensão de afastar o dolo genérico exigido para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de ausência de voluntariedade ou de ciência quanto à ilicitude da conduta, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido quanto à localização dos artefatos e à anuência expressa da ré em guardá-los, circunstâncias que afastam o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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