TSTAg-AIRR 1001263-35.2024.5.02.0032
Preliminarmente: reversão do pedido de demissão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Reversão do pedido de demissão
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pelo recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da reversão do pedido de demissão. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que não obstante o reclamante tenha narrado cenário de assédio moral por parte do proprietário da empresa, que o trataria com rigor excessivo, em depoimento pessoal, afirmou que o relacionamento com o mesmo era amigável, “circunstância que, sem qualquer receio de má interpretação, compromete cabalmente a presunção de veracidade da explanação inicial”. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora