TSTAg-AIRR 0020852-08.2021.5.04.0702
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna que estabelece a utilização do salário-base
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior entende que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar-se em substituir o referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante n.º 4. Isso porque, nos casos em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator