STJAgRg no HC 1.048.582
Execução penal: homologação da falta grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Homologação da falta grave
- Audiência de justificação
- Desnecessidade
- Ausência de regressão de regime
- Atipicidade da conduta
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação judicial e a declaração de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, configura nulidade; e (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade, em razão de quadro clínico de transtorno mental relacionado ao uso de álcool, pode ser acolhida na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de audiência de justificação judicial não é condição necessária para a validade da homologação de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão definitiva de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o reeducando foi devidamente ouvido no curso do procedimento administrativo disciplinar, acompanhado por defensor, e foi oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por escrito. A homologação da falta grave não implicou regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base para concessão de benefícios, conforme previsto na legislação de regência.
5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não encontra amparo nos elementos constantes nos autos, que demonstram a prática de infração disciplinar dolosa, fundamentada em provas robustas e coerentes.
6. A análise da tese absolutória ou de desclassificação da conduta demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional.
2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 39, II e IV; 52, caput; 118, §2º; CP, art. 26, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.795/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 394.557/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017.
Tese
1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, e não tenha havido regressão de regime prisional.
2. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não pode ser acolhida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.