TSTROT 0002203-10.2024.5.13.0000
Sentença homologatória de acordo: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo
- Sindicato
- Substituto processual
- Transação homologada sem anuência do substituído
- Alteração do valor da causa
- Decisão surpresa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a desconstituição de sentença homologatória de acordo firmado entre o Sindicato, na condição de substituto processual, e as empregadoras. 3. Ao contrário do que alega o MPT, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 4. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 5. No caso presente, verifica-se que não comprovada nem a realização de assembleia para discutir a transação, nem tampouco a adesão do obreiro à proposta do ajuste posteriormente levado a efeito. 6. Inegável, portanto, a ausência de consentimento da autora quanto à avença homologada, o que autoriza a rescisão da sentença homologatória, no aspecto. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADO PELA CORRÉ EM CONTESTAÇÃO. OPORTUNIDADE DE A AUTORA SE MANIFESTAR EM RAZÕES FINAIS. INÉRCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPORTE CERTO E DETERMINADO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 836 DA CLT E DA IN N. 31 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8°, DO CPC. 1. Denota-se da contestação apresentada pela corré SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. – EPP que houve requerimento de redução do valor atribuído à causa. 2. Nesse cenário, o acórdão regional não procedeu à redução do valor dado à causa de ofício, mas em atenção ao pedido da corré efetuado em contestação, sendo certo que a autora teve a oportunidade de se manifestar previamente, já que ofertou razões finais, quedando-se silente sobre a questão. 3. Não há que se falar, portanto, em decisão surpresa. 4. Ademais, visando a ação rescisória à desconstituição de sentença homologatória de acordo firmado em valor certo e determinado em relação ao substituído, este deverá ser o valor da causa, nos termos do art. 836 da CLT e da IN n. 31 do TST, também não merecendo retoques o acórdão regional, no aspecto. 5. Por fim, considerando-se a adequação do valor da causa e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, denota-se que, de fato, resulta-se referida condenação em quantia irrisória, o que possibilita ao Juízo fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e dar parcial provimento ao recurso da autora para fixar os honorários sucumbenciais, devidos pelos réus, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Brasília, 16 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator