TSTRR 0010636-88.2022.5.15.0138
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Descontos Indevidos
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário com fundamento (i) na ausência de cláusula expressa, no contrato de seguro garantia, que vedasse eventual rescisão, ainda que bilateral, e (ii) na invalidade do contrato, em razão da ausência de assinatura entre as partes contratantes, bem como da indicação de local e data, em afronta ao art. 435 do CPC. Contudo, a reclamada, nas razões do recurso de revista, não impugna o segundo fundamento do acórdão regional, o que não se admite. Nessas circunstâncias, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir, aplica-se o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Descontos Indevidos; Honorários Advocatícios