TSTRR 0000796-37.2024.5.06.0008
Adicional por antiguidade: cumprimento dos requisitos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional por antiguidade
- Cumprimento dos requisitos
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que: " por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". II. No caso em exame, a Corte Regional afastou o deferimento das promoções por antiguidade ao fundamento de que: “a parte reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos ali previstos”. III. Portanto, a decisão regional está contrária à jurisprudência firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a progressão ao reclamante, com base no critério de antiguidade, durante o período imprescrito, com seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator