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Jurisprudências

TSTRO 1003569-20.2017.5.02.0000

Dolo da parte vencedora: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Dolo da parte vencedora
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova de comprovar a prestação de serviços à tomadora
  • Óbice da súmula 298 do TST
  • Prova nova

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA. Para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio (Súmula 403/TST). No caso em tela, não há qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Ora, ainda que se tenha como reprovável a conduta de não juntada de documentos relevantes para o deslinde do feito, ocorre que esse ato não possui o condão de obstar o direito de a parte adversa exercer seu direito de produzir as provas necessárias ao esclarecimento das matérias fáticas relevantes para a solução da causa, de modo que não se pode se configurar dolo processual no caso de não ter sido a parte acionante diligente na produção das provas que tornaria robusta a tese autoral ventilada. Nesse contexto, "não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade" (Súmula nº 403, I, do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. DEBATE PROPOSTO SOB O ENFOQUE DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Na decisão rescindenda não foi discutida a tese referente à violação da boa-fé processual, prevista nos arts. 5º e 6º do CPC, pela omissão no que se refere à juntada de documentos que a parte detinha em seu poder, uma vez que examinada a matéria tão somente sob o enfoque do ônus da prova processual, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. A Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se pode afirmar que era impossível à parte juntar ao processo o documento que, no seu entender, corretamente comprovaria que prestava serviços junto ao Bradesco, que seria a relação de empregados da prestadora de serviços que eram alocados nessa instituição financeira. Assim, em que pese à prova que se aponta como nova seja cronologicamente velha, é certo que não havia impossibilidade de sua utilização a ponto de ensejar a desconstituição da decisão com base no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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